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Auxílio-doença - Orientações Gerais - Benefício para trabalhador incapacitado para o trabalho

O trabalhador impedido de desempenhar suas atividades profissionais por motivo de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos tem direito a requerer um benefício por incapacidade. Para receber o benefício, a incapacidade deve ser comprovada pela perícia médica da Previdência e o segurado deve ter, no mínimo, 12 meses de contribuições. O agendamento da Perícia Médica é feito automaticamente no momento do requerimento do auxílio-doença. O segurado pode requerer o benefício por meio da Central 135. A ligação é gratuita e pode ser realizada de um telefone público ou fixo.

Também quando o trabalhador é acometido de algumas doenças como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia, além de outras, desde que comprove a qualidade de segurado ou esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as 12 contribuições não são exigidas.
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Os trabalhadores têm os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, pagos pelo empregador. A Previdência começa a pagar a partir do 16º dia.

Já os contribuintes individuais (empresários, profissionais liberais, autônomos) recebem o benefício do INSS a partir da data da incapacidade ou da data do requerimento, se o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado é considerado apto para retornar ao trabalho.

Entretanto, quando for informado da cessação do benefício e não concorda com o resultado da perícia, o segurado pode apresentar um Pedido de Prorrogação (PP) do benefício. Ou, quando o resultado da avaliação médica não gerar direito ao benefício pode apresentar um Pedido de Reconsideração (PR). Nos dois casos é realizada uma nova perícia.

Se os resultados forem mantidos, e o segurado continuar inconformado, pode recorrer à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que poderá submetê-lo a uma nova perícia realizada por uma junta médica.

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